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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção III – Do Processo Administrativo de Responsabilização · Subseção I – Da Instauração, Tramitação e Julgamento

Art. 10 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º Em entidades da Administração Pública Municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo dois anos de tempo de serviço na entidade.

§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 3º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

§ 5º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de sigilo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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