Art. 10. O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º Em entidades da Administração Pública Municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo dois anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 3º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
§ 5º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de sigilo.