Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.
§ 1º O disposto neste decreto se aplica às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, também ficam sujeitas às regras da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.