Art. 15. Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS · Seção IV – Do funcionamento
Art. 15 do Decreto do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo
Decreto nº 12.939/2026 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial