Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão instituir Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, com a finalidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, com vistas a assegurar sua correta destinação final, nos termos da legislação.
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS · Seção I – Da finalidade
Art. 10 do Decreto do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo
Decreto nº 12.939/2026 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial