Art. 88. Destilado alcoólico simples de vinho, destinado à elaboração de bebida alcoólica, é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos ou de subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius).
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VIII – Dos destilados alcoólicos
Art. 88 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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