Art. 79. As bebidas alcoólicas obtidas pela mistura de vinho, ou de outra bebida alcoólica de origem vínica, ou de destilado alcoólico simples, ou de álcool etílico potável de origem agrícola, com outras bebidas não alcoólicas ou com outros ingredientes são bebidas derivadas da uva e do vinho, desde que contenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vinho ou de derivado da uva e do vinho.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VII – Das bebidas alcoólicas por mistura
Art. 79 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial