Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VII – Das bebidas alcoólicas por mistura

Art. 75 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 75. Bebida alcoólica composta é a bebida com graduação alcoólica de 13% (treze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de açúcares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos