Art. 75. Bebida alcoólica composta é a bebida com graduação alcoólica de 13% (treze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de açúcares.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VII – Das bebidas alcoólicas por mistura
Art. 75 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial