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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção II – Das bebidas não alcoólicas

Art. 30 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 30. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de partes de espécies vegetais autorizadas por norma específica para o preparo de chás.

Parágrafo único O chá pronto para consumo poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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