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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 235 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 235. A guia de livre trânsito, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, será emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou, mediante delegação, por órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios de Municípios, cujos procedimentos e modelos constarão em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para acompanhar o vinho e os derivados da uva e do vinho, transportados a granel, e o vinagre transportado para acetificação do vinho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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