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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES · Seção I – Disposições gerais

Art. 202 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 202. Constitui infração, para fins do disposto neste Decreto, a prática isolada ou cumulativa das condutas nele previstas, inclusive quando realizadas por meio de comércio eletrônico, plataformas digitais, redes sociais ou sítios eletrônicos.

§ 1º Quando uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento mais específico, em detrimento do mais genérico.

§ 2º Nas infrações de natureza leve, cuja irregularidade seja passível de ser sanada nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se a irregularidade não for sanada no prazo estabelecido.

§ 3º Nas infrações de natureza leve ou moderada, cuja irregularidade seja passível de correção por notificação nos termos do art.15 da Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se não houver o atendimento à notificação no prazo estabelecido.

§ 4º As referências às infrações relacionadas ao comércio de produtos de origem vegetal abrangem todas as suas modalidades, inclusive o comércio eletrônico e digital, realizadas por meio de sítios eletrônicos, plataformas digitais, redes sociais ou outros meios virtuais de oferta, exposição ou venda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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