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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º No âmbito da fiscalização de produtos de origem vegetal, compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de fiscalização que contemplem atividades de planejamento, monitoramento, vigilância, normatização, cadastro, registro, credenciamento, certificação, ações de controle, supervisão, auditoria e inspeção, relativas aos agentes da cadeia produtiva do produto de origem vegetal, aos estabelecimentos e aos produtos de origem vegetal, nacionais, exportados e importados, conforme disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único A fiscalização abrangerá os produtos de origem vegetal que possuam ou não padrão de identidade e de qualidade estabelecidos, com o objetivo de verificar a conformidade, a identidade, a qualidade e a segurança desses produtos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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