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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção IX – Da certificação voluntária no Ministério da Agricultura e Pecuária

Art. 184 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 184. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos programas de certificação voluntária de produtos de origem vegetal, de processo, de atividade ou de estabelecimento serão obrigadas a cumprir as correspondentes regras específicas e as demais disposições constantes neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os campos de aplicação, os requisitos, os critérios, os procedimentos e as formas de certificação voluntária.

§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá reconhecer o uso de expressão ou representação gráfica para a identificação da certificação voluntária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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