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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VII – Da exportação e da importação · Subseção III – Da exportação

Art. 172 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 172. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá certificar o produto de origem vegetal exportado por meio de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário, quando for exigido pelo país ou bloco de países de destino, desde que tenha sido acordado ou comunicado oficialmente.

Parágrafo único Os requisitos, os critérios e os procedimentos para certificação sanitária internacional vegetal e os modelos de certificados serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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