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CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VII – Da exportação e da importação · Subseção III – Da exportação

Art. 171 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 171. O produto de origem vegetal destinado exclusivamente à exportação poderá ser elaborado, denominado e rotulado de acordo com a legislação, uso e costume do país a que se destina, sendo, nesta situação, proibida sua comercialização no mercado interno.

Parágrafo único O produto de origem vegetal com Indicação Geográfica ou típico da República Federativa do Brasil deverá ser elaborado e denominado de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido para o território brasileiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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