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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção I – Disposições gerais

Art. 140 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 140. A fiscalização do produto de origem vegetal de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla-fiscalização para a lavratura do auto de infração quando a atividade ou a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo único Quando houver risco sanitário iminente, a dupla-fiscalização de que trata o caput não se aplica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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