Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar acordos, convênios, parcerias ou utilizar de instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados necessários à atividade fiscalizatória, preservados o sigilo e a confidencialidade das informações.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção I – Disposições gerais
Art. 139 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial