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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção I – Disposições gerais

Art. 139 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar acordos, convênios, parcerias ou utilizar de instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados necessários à atividade fiscalizatória, preservados o sigilo e a confidencialidade das informações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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