Art. 108. A rotulagem dos produtos de origem vegetal deverá estar de acordo com as diretrizes e os requisitos estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção IV – Da marcação ou rotulagem
Art. 108 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial