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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Art. 3º da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

III colaboração entre os entes federativos;

IV transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino superior;

V oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;

VI adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;

VII oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino;

VIII articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

IX oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

X apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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