Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
III colaboração entre os entes federativos;
IV transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino superior;
V oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;
VI adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;
VII oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino;
VIII articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
IX oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
X apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.