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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Art. 4º da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I assegurar:

a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino;

b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns;

d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;

II garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

III reduzir:

a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e

b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior;

IV implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;

V fomentar:

a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional;

b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e

c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;

VI identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e

VII promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.

§ 1º A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 2º Aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial as diretrizes curriculares para a educação profissional e tecnológica e as dos cursos de nível superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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