Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA · Seção I – Da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva

Art. 17 da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17. São objetivos da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação das redes públicas de ensino;

II efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial;

III fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;

IV aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva; e

V produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa