Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA · Seção I – Da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva

Art. 18 da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 18. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá formas e critérios para reconhecimento e valorização de experiências e práticas educacionais inclusivas nas redes públicas dos sistemas de ensino.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa