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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO · Seção V – Do profissional de apoio escolar

Art. 15 da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 15. O profissional de apoio escolar terá:

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

I formação inicial de, no mínimo, nível médio; e

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

II formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

Parágrafo único A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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