Art. 15. O profissional de apoio escolar terá:
Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025
I formação inicial de, no mínimo, nível médio; e
Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025
II formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025
Parágrafo único A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar.