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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO · Seção V – Do profissional de apoio escolar

Art. 14 da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 14. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

I na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;

II na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;

III na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e

IV na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.

§ 1º O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.

§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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