Art. 13. O professor que atua no AEE terá:
I formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e
II formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.