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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO · Seção IV – Do professor do atendimento educacional especializado

Art. 13 da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 13. O professor que atua no AEE terá:

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

I formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

II formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

Parágrafo único A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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