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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO · Seção III – Do Plano de Atendimento Educacional Especializado

Art. 12 da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:

Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025

I o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

II o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

III as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

IV as ações de articulação intersetorial.

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

§ 3º A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado, ou de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pelas redes de ensino, deverão observar o disposto neste Decreto para o PAEE.

§ 4º A instituição de ensino deverá prover parecer pedagógico que autorize a utilização de dispositivos digitais portáteis como instrumento de tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, comunicação ou socialização aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 5º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com atenção especial ao disposto no art. 14.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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