Art. 43. As regras para a oferta de educação a distância em outros níveis educacionais e modalidades serão estabelecidas por normas específicas.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 do Decreto da Educação a Distância
Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial