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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e a criação de cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado o calendário regulatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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