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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 41. As Instituições de Educação Superior credenciadas e os cursos autorizados deverão atender, de forma integral, as disposições deste Decreto e do ato do Ministro de Estado que o discipline, no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as regras de transição para a aplicação do disposto neste Decreto

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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