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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 36. Ao Ministério da Educação compete realizar a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos nos formatos semipresencial e a distância ofertados fora dos limites geográficos do ente federativo no qual está sediada a Instituição de Educação Superior de sistema estadual ou distrital.

§ 1º O cumprimento das ações de que trata o caput se dará em observância do regime de colaboração e cooperação com os órgãos dos sistemas de ensino envolvidos.

§ 2º Caberá aos órgãos competentes do sistema de ensino estadual ou distrital a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância cuja oferta se dê nos limites geográficos do cada ente federativo respectivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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