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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 35. Os processos de credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação presenciais, semipresenciais e a distância observarão, no que couber, as regras aplicáveis à regulação da educação superior.

Parágrafo único Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos nos formatos semipresencial e a distância, serão considerados, para fins de regulação e avaliação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores da Instituição de Educação Superior e de seus cursos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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