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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 34. O vínculo educacional deverá ser estabelecido diretamente entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior.

§ 1º A relação contratual estabelecida entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior deverá assegurar que todas as responsabilidades acadêmicas, administrativas e financeiras decorrentes da oferta do curso sejam exclusivamente atribuídas à mantida e à mantenedora, vedada a terceirização dessas obrigações às entidades parceiras.

§ 2º É vedada a celebração de contrato educacional entre estudante e entidade parceira da Instituição de Educação Superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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