Art. 28. As Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em outra localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do recredenciamento.
CAPÍTULO IV – DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR · Seção I – Da sede
Art. 28 do Decreto da Educação a Distância
Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial