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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR · Seção I – Da sede

Art. 28 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28. As Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em outra localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do recredenciamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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