Art. 27. A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
I recepção;
II secretaria acadêmica;
III salas de professores e de coordenadores;
IV espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de Educação Superior;
V laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados;
VI salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e
VII equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.
§ 1º É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior.
§ 2º A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.