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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR · Seção I – Da sede

Art. 27 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27. A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:

I recepção;

II secretaria acadêmica;

III salas de professores e de coordenadores;

IV espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de Educação Superior;

V laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados;

VI salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e

VII equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.

§ 1º É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior.

§ 2º A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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