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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA · Seção III – Dos materiais didáticos e das plataformas digitais

Art. 26 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. As plataformas digitais utilizadas na educação a distância deverão facilitar o processo de comunicação, ensino, aprendizagem e avaliação, e assegurar a interação pedagógica entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, o acesso a conteúdos educacionais e a gestão das atividades acadêmicas.

§ 1º As Instituições de Educação Superior deverão promover a formação continuada de todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem para o desenvolvimento de competências digitais e garantir a acessibilidade e a usabilidade dos recursos disponibilizados por meio das plataformas digitais.

§ 2º As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam a identidade institucional nas plataformas digitais utilizadas na educação a distância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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