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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO · Seção V – Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de graduação

Art. 15 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. As Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital estão automaticamente credenciadas para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresenciais e a distância.

§ 1º A Secretaria responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior do Ministério da Educação expedirá ato para tornar público o credenciamento automático de que trata o caput, a partir de solicitação formal das Instituições de Educação Superior.

§ 2º O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas do sistema federal ocorrerá por meio de processo único, respeitado o prazo de vigência do ato institucional.

§ 3º O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas estaduais e distrital observará exclusivamente as condições para a oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância.

§ 4º No processo regulatório de recredenciamento serão considerados, para fins de avaliação e regulação, a sede da Instituição de Educação Superior, os campi fora da sede e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores das Instituições de Educação Superior e de seus cursos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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