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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO · Seção V – Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de graduação

Art. 14 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13.

Parágrafo único As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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