Art. 16. Os atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os formatos em que as Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos.
CAPÍTULO II – DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO · Seção V – Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de graduação
Art. 16 do Decreto da Educação a Distância
Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial