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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção III – Dos objetivos

Art. 3º da PNDR

Decreto nº 11.962/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º São objetivos da PNDR:

I promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

II consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

III estimular ganhos de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e

IV fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

Parágrafo único Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida - redução do nível de desigualdade por meio de processo de aproximação dos padrões de vida da população, relacionado ao acesso adequado a bens e serviços públicos e a outros direitos assegurados por políticas públicas; e

II rede policêntrica de cidades - estruturação de redes de cidades que se conformam no território como intermediadoras de bens e serviços públicos para os seus entornos, e que cumprem funções específicas e complementares, com o papel de atenuar a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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