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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 da PNDR

Decreto nº 11.962/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. As despesas decorrentes da implementação da PNDR correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações que venham a ser decididas nas instâncias de governança da Política, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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