Art. 20. As despesas decorrentes da implementação da PNDR correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações que venham a ser decididas nas instâncias de governança da Política, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 da PNDR
Decreto nº 11.962/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial