Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO · Seção IV – Do Relatório Quadrienal de Avaliação

Art. 19 da PNDR

Decreto nº 11.962/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, de acordo com as diretrizes e os prazos estabelecidos em seu regimento interno.

§ 1º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá:

I a análise dos indicadores de avaliação, aprovados pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

II os parâmetros de mensuração das desigualdades intrarregionais e inter-regionais; e

III a indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.

§ 2º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será:

I elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II objeto de consulta pública, com vistas a receber contribuições da sociedade civil para a identificação de parâmetros para regionalização de metas; e

III publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual.

§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá realizar conferências de desenvolvimento regional para análise das contribuições recebidas por meio de consulta pública, com o objetivo de construir novos parâmetros de desigualdades intrarregionais e inter-regionais.

§ 4º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos