Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO · Seção III – Do Relatório Anual de Monitoramento

Art. 18 da PNDR

Decreto nº 11.962/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

§ 1º Para a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR, serão considerados os indicadores específicos estabelecidos a partir de cada eixo estratégico e dos pactos de metas propostos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

§ 2º O Relatório Anual de Monitoramento da PNDR será aprovado pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos