Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Habilitação à Qualificação · Seção III – Disposições Gerais Sobre o Procedimento de Qualificação

Art. 6º do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º O procedimento de qualificação deverá ser realizado pela administração pública municipal por meio de chamamento público, e será promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e outros correlatos.

§ 1º A qualificação será concedida a todas as entidades sem fins lucrativos que comprovarem os requisitos previstos no edital, em conformidade com a Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997, e com este decreto.

§ 2º Os editais poderão prever a possibilidade de qualificação dos interessados a qualquer tempo, obedecidos os critérios neles fixados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos