Art. 6º O procedimento de qualificação deverá ser realizado pela administração pública municipal por meio de chamamento público, e será promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e outros correlatos.
§ 1º A qualificação será concedida a todas as entidades sem fins lucrativos que comprovarem os requisitos previstos no edital, em conformidade com a Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997, e com este decreto.
§ 2º Os editais poderão prever a possibilidade de qualificação dos interessados a qualquer tempo, obedecidos os critérios neles fixados.