Art. 54 Na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá o Município intervir na Organização Social.
§ 1º A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo, seus objetivos e limites.
§ 2º O procedimento da intervenção terá a duração máxima de 180 dias.
§ 3º Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, por meio do seu titular, no prazo de até 30 dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º Durante o período da intervenção, se necessário, o Município poderá contratar as Organizações Sociais classificadas no processo de seleção, ou, não havendo entidade classificada, poderá contratar, em caráter emergencial, independentemente de seleção pública, outra entidade, com a ressalva de que, em qualquer caso, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato de gestão, objeto da intervenção.
§ 5º Cessada a intervenção e comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção.
§ 6º O interventor deverá apresentar prestação de contas e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.