Art. 49 Compete à Comissão de Avaliação:
I avaliar e emitir relatório conclusivo sobre o relatório anual de execução das metas e os balancetes financeiros encaminhados pela Organização Social ao órgão gestor do contrato;
II analisar a prestação de contas da Organização Social correspondente ao exercício financeiro avaliado e manifestar-se conclusivamente sobre os aspectos contábeis e jurídicos;
III considerar o histórico de gestão do contrato encaminhado pelo seu Gestor;
IV solicitar, ao gestor do contrato relatórios e informações complementares que julgar necessárias para a avaliação do contrato de gestão, independentes daquelas fornecidas pela Organização Social;
V verificar o cumprimento das obrigações do Gestor do contrato de gestão.
§ 1º A Comissão poderá realizar avaliações parciais quando julgar necessárias e anualmente deverá ser emitido o relatório final em até 90 dias após o encerramento do exercício.
§ 2º O relatório conclusivo da Comissão será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão de governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
§ 3º A Comissão poderá requisitar parecer técnico do titular do órgão contratante para aferir o cumprimento das metas previstas no contrato de gestão.