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Capítulo VI – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO · Seção I – Da Comissão de Avaliação

Art. 49 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 49 Compete à Comissão de Avaliação:

I avaliar e emitir relatório conclusivo sobre o relatório anual de execução das metas e os balancetes financeiros encaminhados pela Organização Social ao órgão gestor do contrato;

II analisar a prestação de contas da Organização Social correspondente ao exercício financeiro avaliado e manifestar-se conclusivamente sobre os aspectos contábeis e jurídicos;

III considerar o histórico de gestão do contrato encaminhado pelo seu Gestor;

IV solicitar, ao gestor do contrato relatórios e informações complementares que julgar necessárias para a avaliação do contrato de gestão, independentes daquelas fornecidas pela Organização Social;

V verificar o cumprimento das obrigações do Gestor do contrato de gestão.

§ 1º A Comissão poderá realizar avaliações parciais quando julgar necessárias e anualmente deverá ser emitido o relatório final em até 90 dias após o encerramento do exercício.

§ 2º O relatório conclusivo da Comissão será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão de governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

§ 3º A Comissão poderá requisitar parecer técnico do titular do órgão contratante para aferir o cumprimento das metas previstas no contrato de gestão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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