Art. 20 A minuta do contrato de gestão, elaborada pelo órgão promotor, deverá ser:
I analisada, quanto aos aspectos de legalidade, pela Procuradoria Geral do Município, a quem compete, posteriormente, rubricar a minuta aprovada;
II aprovada, na sua redação final, pela Comissão Municipal de Publicização.
Parágrafo único O contrato de gestão será assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular do órgão máximo do órgão promotor.