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Carreira Pública

Art. 2º do Código de Ética do Servidor Público Federal

Decreto nº 1.171/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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