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Carreira Pública

Art. 9º do Regulamento do SisbinDos centros integrados de inteligência

Decreto nº 11.693/2023 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º O Órgão Central poderá instituir centros integrados de inteligência para a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma sistemática ou esporádica.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o Órgão Central poderá solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin a designação de representantes para atuarem nos centros integrados de inteligência.

§ 2º O Órgão Central poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, não integrantes do Sisbin, para participar de atividades específicas nos centros integrados de inteligência e de ações integradas no âmbito do Sisbin.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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