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Carreira Pública

Art. 8º do Regulamento do Sisbin

Decreto nº 11.693/2023 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal e das Unidades da Federação poderá solicitar ao Órgão Central o ingresso no Sisbin, observados os critérios definidos neste Decreto e em demais procedimentos e padrões a serem estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Abin.

§ 1º O Órgão Central avaliará os pedidos de ingresso no Sisbin, observados os seguintes critérios:

I competências que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência;

II sensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade;

III padrão de segurança do órgão ou da entidade; e

IV recursos disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional.

§ 2º Para os pedidos de ingresso a que se refere o § 1º, o Órgão Central ouvirá os órgãos permanentes do Sisbin, que serão comunicados para manifestação em prazo não inferior a cinco dias úteis.

§ 3º O Órgão Central ouvirá o órgão de controle externo da atividade de inteligência sobre o ingresso de órgãos e entidades das Unidades da Federação no Sisbin.

§ 4º Os órgãos associados poderão solicitar a alteração de categoria para a de órgão dedicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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