Art. 8º Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal e das Unidades da Federação poderá solicitar ao Órgão Central o ingresso no Sisbin, observados os critérios definidos neste Decreto e em demais procedimentos e padrões a serem estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Abin.
§ 1º O Órgão Central avaliará os pedidos de ingresso no Sisbin, observados os seguintes critérios:
I competências que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência;
II sensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade;
III padrão de segurança do órgão ou da entidade; e
IV recursos disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional.
§ 2º Para os pedidos de ingresso a que se refere o § 1º, o Órgão Central ouvirá os órgãos permanentes do Sisbin, que serão comunicados para manifestação em prazo não inferior a cinco dias úteis.
§ 3º O Órgão Central ouvirá o órgão de controle externo da atividade de inteligência sobre o ingresso de órgãos e entidades das Unidades da Federação no Sisbin.
§ 4º Os órgãos associados poderão solicitar a alteração de categoria para a de órgão dedicado.