Art. 11. Aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin compete:
I executar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações e conhecimentos, conforme previsão dos planos de trabalho;
II solicitar, obter, processar, produzir e compartilhar dados, informações e conhecimentos em conformidade com a Política Nacional de Inteligência, com os planos de trabalho e com o disposto na legislação;
III participar, em caráter voluntário, dos centros integrados de inteligência;
IV apoiar iniciativas do Sisbin relacionadas a tecnologias de informação e comunicações, conforme as competências legais de cada órgão ou entidade;
V apoiar, por meio de suporte técnico e administrativo, as atividades e o funcionamento das ações integradas do Sisbin; e
VI prestar ao Órgão Central informações de gestão referentes às atividades desenvolvidas no âmbito do Sisbin, conforme previsão dos planos de trabalho.