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Carreira Pública

Art. 12 do Regulamento do Sisbin

Decreto nº 11.693/2023 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 12. Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin deverão:

I apresentar ao Órgão Central, para fins de consolidação dos planos de trabalho, suas necessidades de dados, informações e conhecimentos relativos à execução da Política Nacional de Inteligência;

II compartilhar com o Órgão Central os dados, as informações e os conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com ações de atividades de inteligência previstas nos planos de trabalho, observado o disposto na Política Nacional de Inteligência; e

III apoiar ações de capacitação e de formação, sob coordenação do Órgão Central, conforme previsão dos planos de trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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